TJSP - 1005761-48.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005761-48.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Nataniel da Silva Pereira -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória em que o autor pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o requerido suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo número 907/2024, decorrente de autos de infração Nº IF0238904.
Ao final, pretende a anulação do processo administrativo no tocante as penalidades impostas tendo em vista erro administrativo na titularidade de infração, pretendendo reparação por danos morais ao autor.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Fls 36/38: Recebo como Emenda.
Anote-se.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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