TJSP - 0043636-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0043636-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1074167-88.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Talles Trindade de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório.
Valor do débito: R$ 10.000,00 em setembro/2025 (fls. 1).
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003806-79.2024.8.26.0009
Centro Educacional e Cultural Civitatis ...
Antonio Vicente Ferreira Neto
Advogado: Ilza Leonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2021 14:16
Processo nº 0008038-49.2024.8.26.0005
Luciano dos Anjos Aguilar
Muttu Locacao de Veiculos
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 16:41
Processo nº 0008038-49.2024.8.26.0005
Muttu Locacao de Veiculos
Luciano dos Anjos Aguilar
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:47
Processo nº 1005720-85.2020.8.26.0597
Aco Inoxidavel Artex LTDA
Garcia &Amp; Ferreira Equipamentos Industria...
Advogado: Larissa Bassi Pultz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 18:29
Processo nº 0013561-02.2005.8.26.0363
Elisangela Alves
Prefeitura Municipal de Holambra
Advogado: Janaina de Lourdes Rodrigues Martini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00