TJSP - 1100150-70.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100150-70.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paula dos Santos Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos.
Infere-se da inicial que a parte autora objetiva repetição de indébito de IPTU referente ao imóvel identificado pelo contribuinte n° 089.119.0140-7, matrícula nº 171921 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o argumento de que por meio de processo administrativo nº 6017.2024/0031723-9 houve a retificação da área comum na matrícula principal do imóvel de nº 153.670, importando redução do valor do imposto a partir do exercício de 2024.
Porém, sustenta que o imposto a maior também foi pago desde exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, pelo que pede a repetição de indébito desse período, respeitada a prescrição quinquenal.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da prescrição: De proêmio, porque esta ação foi ajuizada em 12/2024, está fulminado pela prescrição o pedido alusivo ao exercício de 2019, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido no CTN para repetição de indébito tributário.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Reconheceu-se, pela via administrativa, a incorreção no lançamento do IPTU, operando-se a revisão da área construída, e a correção da situação fática do imóvel dispensam a realização de exame ou perícia acerca da área tributável.
Porém, não se está diante de revisão de lançamentos por motivo de erro de direito, mas sim em função da constatação de erro de fato, sendo de rigor destacar que o fato gerador do IPTU incide tanto sobre a propriedade da terra nua quanto sobre a área útil construída.
De fato, a revisão providenciada pelo Município de São Paulo implicou a retificação da área de construção, com reflexos nos lançamentos dos exercícios anteriores, desde que inseridas em idêntica situação fática.
Nesse caso, o contribuinte pode pleitear a repetição de indébito em relação aos recolhimentos anteriores igualmente errôneos.
Com efeito, a retificação do cadastro do imóvel em razão de erro de fato implica correção com efeitos retroativos e, por conseguinte, o dever de restituir ao contribuinte os valores pagos a maior em relação aos lançamentos anteriores, sempre observada a prescrição quinquenal.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, e com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar o Município de São Paulo à repetição dos valores de IPTU efetivamente pagos a maior pela parte autora no período de 2020, 2021, 2022 e 2023, sempre respeitada a prescrição quinquenal, e abatidos eventuais valores restituídos administrativamente.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP) -
02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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