TJSP - 1020067-38.2021.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020067-38.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lucas de Carmargo Spreafrico - Open Sea Securitizadora Ltda (Grupo Mr7) na pessoa do sócio RENAN MARCELINO PASSOS SILVA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.
I - Dos Embargos de Declaração do Exequente O exequente sustenta, em síntese, que não teria sido pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, alegando falha na entrega da correspondência, que teria sido deixada em local de difícil controle no condomínio onde reside.
Invoca, ainda, princípios constitucionais como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não merece acolhimento.
A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as comunicações enviadas ao endereço informado, salvo se houver comunicação de alteração, o que não ocorreu.
A alegação de que a correspondência foi recebida por terceiro não afasta a presunção de validade da intimação, especialmente diante da ausência de comprovação de mudança de endereço ou de impedimento concreto à ciência do ato.
Ademais, o exequente permaneceu inerte mesmo após outras intimações anteriores, o que reforça o desinteresse no prosseguimento da demanda.
A jurisprudência citada nos embargos não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipóteses em que não houve qualquer tentativa válida de intimação, o que não é a realidade dos autos.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na sentença, tampouco erro material.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
II - Dos Embargos de Declaração da Executada A executada, por sua vez, aponta omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, §2º, do CPC.
Com razão.
A sentença reconheceu o abandono da causa pelo exequente, o que atrai a aplicação do §2º do artigo 485 do CPC, impondo-lhe o pagamento das custas e honorários advocatícios.
A omissão quanto à verba honorária deve ser suprida, sendo de rigor a condenação do exequente ao pagamento de honorários, que fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto,não acolho os embargos de declaração opostos por Lucas de Camargo Spreaficoeacolho os embargos de declaração opostos por Open Sea Securitizadora Ltda, para suprir a omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), HELTON LAURINDO SIMONCELLI (OAB 153804/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
08/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 03:15
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 04:16
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 11:02
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 16:48
Autos no Prazo
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 18:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2022 16:38
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 16:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2022 11:28
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2021 03:05
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 14:13
Decisão
-
12/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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