TJSP - 1001044-75.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001044-75.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Alef Degaspari Moura - Alexandre Rossi de Pinho Veiculos - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por André Alef Degaspari Moura em face de Alexandre Rossi de Pinho Veiculos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da presente lide.
B) Condenar o requerido à devolução do valor integral pago pelo veículo pelo autor, corrigido monetariamente com base na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA) desde a data do desembolso, e acrescido de juros moratórios não cumuláveis, correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com metodologia de cálculo e forma de aplicação seguindo o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC), e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), a partir da citação.
C) Condenar o requerido à devolução de eventual valor comprovadamente gasto pelo autor com o conserto do veículo, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada valor, e acrescido dos mesmos juros moratórios e suas regras de aplicação estabelecidas no item anterior, também a partir da citação.
D) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data de prolação desta sentença e acrescido dos mesmos juros moratórios e suas regras de aplicação estabelecidas no item 3, a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FABIANA DE PAULA LEMES (OAB 213175/SP), JOSÉ ADENISSON BARBOSA DA SILVA (OAB 482134/SP), SIDNEY CARVALHO GADELHA (OAB 346068/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 16:48
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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