TJSP - 0036256-96.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036256-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1023107-55.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Paisano Participações e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
O exequente requer o levantamento do depósito judicial, com dispensa da exigência de caução, sob o argumento de que não haveria risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, invocando o disposto no artigo 521, III, do Código de Processo Civil (fls. 100/101).
Instado a se manifestar, o executado manteve-se inerte (cf. certidão de fl. 108).
Todavia, tratando-se de execução provisória, não é possível autorizar o levantamento da quantia depositada sem a prestação de caução idônea, conforme prevê o artigo 520, IV, do CPC, justamente para resguardar a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso a sentença venha a ser reformada ou anulada. É certo que o artigo 521, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de dispensa dessa garantia nos casos em que pender de julgamento o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC (Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos).
Todavia, referido dispositivo não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o Recurso Especial interposto pela parte executada foi admitido pela E.
Presidência da Seção de Direito Privado, encontrando-se pendente de julgamento pela Instância Superior.
Persistindo, portanto, controvérsia acerca do direito material, e não havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, o depósito judicial realizado configura mera garantia do juízo, e não pagamento voluntário da obrigação, o que inviabiliza seu imediato levantamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Irresignação do exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do valor da garantia depositado judicialmente pela executada e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Descabimento.
Caução que é indispensável para a prática de atos que importem o levantamento de depósito em dinheiro em fase de cumprimento provisório de sentença.
Inteligência do art. 520, IV, do CPC.
Dispensa prevista no art. 521, III, do CPC inaplicável ao caso.
Recurso Especial interposto pela executada admitido pela E.
Presidência da Seção de Direito Privado deste E.
TJSP.
Excesso de execução configurado.
Ausência de abatimento dos valores do IPTU quitados pela agravada, conforme determinado no título executivo judicial.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272892-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025, grifou-se.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelo exequente.
Aguarde-se em fila própria o trânsito em julgado do recurso interposto.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RITA DE CASSIA PIRES (OAB 129298/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:48
Remetido ao DJE para Republicação
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10/12/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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