TJSP - 1003811-44.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003811-44.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Comercio Atacadista de Couro Sao Joao Bocaina Ltda-me - - Alessandro Gregori Tirollo -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMÉRCIO ATACADISTA DE COURO SÃO JOÃO, executado nos presentes autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, aduz que a cédula de crédito bancário objeto da ação trata-se, na verdade, de um contrato de abertura de crédito, tendo em vista que não há previsão da promessa do contratante de pagar a dívida certa, líquida e exigível no seu vencimento.
Com isso, alega que o objeto da ação não se trata de um título hábil, uma vez que carece de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pede o efeito suspensivo, a fim de impedir a expropriação de bens.
Juntou os documentos de fls. 73/75.
Em manifestação de fls. 79/84, o exequente menciona que a referida peça só seria cabível em caso de existência de vício atinente à matéria de ordem pública, o que não ocorre no presente caso.
Defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título e pede pelo não acolhimento da exceção ofertada.
Trouxe documentos (fls. 85/86). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não prospera.
O Código de Processo Civil permite a criação legal de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos as quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
E, de fato, a Lei nº 10.931/04 atribuiu força executiva às Cédulas de Crédito Bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
De uma leitura do dispositivo legal, verifica-se que a liquidez desse título executivo depende da indicação do total devido no próprio contrato, em planilha de cálculo ou nos extratos da conta bancária.
Ora, analisando-se a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução (fls. 15/23), é possível visualizar que o valor total da operação é de R$ 120.763,60.
O contrato também informa todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor em fl. 15.
Por fim, o débito vem detalhado em fls. 24/28, que consistem em demonstrativo de conta vinculada, com os índices empregados pela instituição financeira para a cobrança de juros e de encargos.
Satisfeitas, pois, foram as condições de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não havendo que se falar em nulidade da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: "Embargos à execução Citação remetida ao endereço declinado pelo embargante quando da celebração do contrato com a parte adversa Validade - Possibilidade de ajuizamento da execuçãonoforododomicílioda parte executada, nos moldes do art. 781 do CPC -Cédula de créditobancário Título executivo extrajudicial Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ Assinatura deduas testemunhas Desnecessidade Interpretação do art. 29 da Lei 10.931/04 Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1001216- 98.2023.8.26.0025; Des.
Rel.
Souza Lopes; 11/01/2024). (Grifei).
Ante o exposto, rechaço a exceção oposta em fls. 58/72.
Prossiga-se a execução, manifestando-se o exequente.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 04:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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27/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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