TJSP - 1012156-96.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012156-96.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1009001-85.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - Pagamento - Minematsu Industria e Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda - Condominio Nex One Faria Lima -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Minematsu Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de Condomínio Nex One Faria Lima, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 1009001-85.2025.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Segundo narra a inicial, a embargante figura como executada em demanda de cobrança de cotas condominiais vencidas entre os meses de setembro de 2024 até a data do ajuizamento da ação, referentes às unidades 611 e 805 do condomínio exequente.
A autora dos embargos sustenta, no entanto, que os valores exigidos são indevidos, uma vez que parte deles se refere a período anterior à sua posse sobre os imóveis, parte já foi regularmente quitada e, quanto ao valor correspondente ao mês de outubro de 2024, foi realizado depósito judicial proporcional ao período de ocupação.
A embargante alega que adquiriu as referidas unidades por meio de cessão de direitos celebrada com o Sr.
Ricardo Minematsu em 30 de setembro de 2024.
As chaves, entretanto, somente lhe foram entregues em 08 de outubro de 2024, conforme comprova documentação juntada nos autos principais.
Defende que a obrigação pelo pagamento das cotas condominiais somente se inicia com a imissão na posse do imóvel, inexistindo responsabilidade sobre débitos anteriores a essa data.
Com base nesse argumento, afirma que a cobrança da cota referente ao mês de setembro de 2024 deve ser afastada, uma vez que a posse ainda não havia sido transmitida.
A respeito do mês de outubro de 2024, embora reconheça a responsabilidade pelo adimplemento da cota, defende que esta deve observar o critério da proporcionalidade, tendo em vista que o recebimento das chaves se deu já no decorrer do mês.
Aponta, nesse sentido, que os valores devidos pro rata die totalizam R$ 406,87 para a unidade 611 e R$ 413,72 para a unidade 805, montantes que foram depositados judicialmente com a inicial.
No que diz respeito às cotas vencidas a partir de novembro de 2024, sustenta a embargante que foram todas quitadas tempestivamente, conforme demonstram os comprovantes de pagamento que acompanha à exordial.
Com isso, defende que não subsiste valor exigível que justifique o prosseguimento da execução, de modo que se mostra necessária a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com o objetivo de sustar quaisquer atos de constrição patrimonial.
Fundamentando seu pedido no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a embargante requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos, alegando a presença de relevância dos fundamentos, risco de dano de difícil reparação e garantia do juízo por meio de depósito judicial dos valores tidos como incontroversos.
Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos com a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão de quaisquer atos executivos até o julgamento do mérito da demanda.
Pede, também, a procedência integral dos embargos, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores executados, além da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugeridos em 20% sobre o valor da causa.
Requer, ainda, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, em especial a juntada de novos documentos, bem como que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado subscritor da peça, sob pena de nulidade.
Atribui aos embargos o valor de R$ 12.556,84, correspondente ao montante apontado na execução.
A fls. 370 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por Minematsu Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., nos autos da execução promovida por Condomínio Nex One Faria Lima.
Determinou-se na decisão que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, considerando que o depósito de R$ 820,59 realizado pela embargante (fls. 10/11) não era suficiente para garantir a dívida exequenda no montante de R$ 12.556,84 (fls. 215/218).
Destacou-se ainda a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Determinou-se, por fim, a manifestação do embargado e a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias.
A fls. 374/377, a embargante Minematsu Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Sustentou que a decisão é omissa ao não considerar elementos de prova constantes nos autos, especialmente no que diz respeito à posse dos imóveis objeto da execução, que somente se deu em 08.10.2024, conforme documentos juntados às fls. 32/33.
Alegou que a cobrança de cotas condominiais anteriores à imissão na posse é indevida, à luz do Tema 886 do STJ.
Sustentou que depositou judicialmente os valores relativos ao período de 08 a 30 de outubro de 2024 e que as cotas vencidas a partir de novembro de 2024 foram devidamente quitadas (comprovantes às fls. 191/205).
Reforçou que a controvérsia se limita aos primeiros 8 dias de outubro de 2024, os quais seriam inexigíveis.
Requereu, assim, o esclarecimento quanto à suficiência do depósito já realizado para fins de concessão do efeito suspensivo, e, caso não o seja, que se indique qual seria o montante adequado, considerando que o valor da execução inclui parcelas vincendas e incertas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, assiste razão à embargante ao apontar omissão na decisão de fls. 370.
Com efeito, a decisão deixou de considerar, de forma expressa, os documentos constantes dos autos que demonstram que a posse dos imóveis foi transmitida à embargante somente em 08.10.2024 (fls. 32/33), sendo este marco relevante para a apuração das cotas condominiais efetivamente devidas.
Além disso, há documentos que comprovam o pagamento das cotas vencidas a partir de novembro de 2024 (fls. 191/205), bem como o depósito da quantia relativa ao período incontroverso (de 08 a 30 de outubro de 2024).
Tais elementos podem alterar a compreensão acerca da suficiência da garantia prestada, tendo em vista que o valor originalmente exigido (R$ 12.556,84) inclui cotas cujo inadimplemento está sendo contestado com base em elementos de prova relevantes e em tese jurídica consolidada (tema 886 do STJ), além de abranger parcelas vincendas.
Dessa forma, cumpre reconhecer que a decisão embargada omitiu-se ao não analisar de forma detida tais circunstâncias fáticas e probatórias, o que justifica o acolhimento dos embargos para o fim de suprir tal omissão.
Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da decisão de fls. 370 para que conste da seguinte forma: Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo quando a embargante demonstra a presença dos requisitos da tutela provisória e a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, verifica-se que, embora o valor de R$ 820,59 inicialmente depositado às fls. 10/11 não corresponda ao total do valor atribuído à execução (R$ 12.556,84 - fls. 215/218), constam nos autos elementos relevantes para reavaliação da suficiência da garantia prestada, notadamente o fato de que a posse das unidades somente se deu em 08.10.2024 (fls. 32/33), o que repercute diretamente sobre a exigibilidade das cotas anteriores, além da comprovação do pagamento das cotas vincendas (fls. 191/205).
Considerando, assim, que a controvérsia reside sobre parcela limitada das cotas, e diante da existência de depósito relativo ao período incontroverso, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC.
No mais, mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se como determinado a fls. 370.
Int. - ADV: MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP) -
28/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:30
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:48
Apensado ao processo
-
31/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004631-65.2022.8.26.0438
Jose Guilherme Sader Videira
Maria Alcione de Almeida
Advogado: Aretha Benetti Bernardi Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 10:47
Processo nº 1500125-54.2025.8.26.0603
Justica Publica
Anderson Rogerio Martins Chaves
Advogado: Vinicius Favareto Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 14:50
Processo nº 1500125-33.2021.8.26.0623
Justica Publica
Hugo Henrique dos Santos
Advogado: Alessandra Gutierres Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2021 12:32
Processo nº 1003787-18.2025.8.26.0269
Mayara Verde Empreendimentos LTDA EPP
Claudia Duailibi Maldonado
Advogado: Fabiola Andreza Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:47
Processo nº 1014917-60.2025.8.26.0477
Pc - Mario Jorge Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodolfo Merguiso Onha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 20:03