TJSP - 1002528-97.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002528-97.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Conceicao Floripes Bispo dos Santos - Banco Pan S/A -
Vistos. 1) Autos que retornaram da instância superior onde houve anulação da sentença de indeferimento da inicial.
Justiça Gratuita deferida à parte autora.
Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação ordinária ajuizada por Conceicao Floripes Bispo dos Santos em face de Banco Pan S/A em que a parte requerente questiona o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, alegando desconhecer sua contratação.
Requer a antecipação da tutela para que seja determinada a cessação dos descontos mensais. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora, posto que por força dos arts. 22 e 23 da IN 28/2008. 3) Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 5) Considerando-se que a parte requerida já se encontra ciente deste feito e representada nos autos, desnecessária sua citação.
Intime-se-a, através de seu(s) patrono(s), para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/06/2024 12:26
Expedição de Carta.
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18/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:24
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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20/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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