TJSP - 1005759-89.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005759-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Julio Cezar Rodrigues da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016) - ADV: JEFERSON LUIS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 436306/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:52
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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