TJSP - 1002741-03.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002741-03.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Bernardi Bertini -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
A autora alega ser coproprietária do imóvel registrado sob a matrícula nº 34.064 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim, atualmente locado a terceiros.
Sustenta que seu tio, igualmente coproprietário do bem, tem se apropriado indevidamente da integralidade dos valores recebidos a título de aluguel, deixando de repassar-lhe a parte que lhe é legalmente devida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos, além de administrar o patrimônio comum de forma temerária, circunstância que, segundo afirma, resultou na averbação de indisponibilidade na matrícula do referido imóvel.
Diante dos elementos constantes dos autos, especialmente da escritura pública de inventário acostada às fls. 19/24, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência e defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que os valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis recebidos em razão da locação do imóvel objeto da matrícula nº 34.064 sejam depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, onde permanecerão à disposição até ulterior deliberação.
Uma via assinada desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado à imobiliária diretamente pela parte interessada.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, por carta com AR, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
O termo inicial do prazo para contestação será o da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, do CPC).
O réu deverá manifestar, expressamente, na contestação, o desinteresse na composição consensual, para aplicação do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC.
No silêncio, será designada audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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