TJSP - 1503836-18.2025.8.26.0393
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503836-18.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANO CESAR CAMILLO DA SILVA -
Vistos.
Diante do contido na cota ministerial de fls. 190, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Anote-se. - ADV: GABRIEL MARIN PERUSSI (OAB 507105/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:53
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503836-18.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANO CESAR CAMILLO DA SILVA -
Vistos.
Há lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia, notadamente quando se considera que o flagrante é a "certeza visual do crime", circunstâncias que por si só são fortes o suficiente para permitir o início da persecução criminal in iudice.
No mais, a matéria sustentada pela defesa reclama regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae.
Impossível nesta etapa concluir pela ausência de dolo de traficância e exclusividade do porte para uso próprio a fim de albergar pretendida desclassificação para os moldes do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO a denúncia de fls. 65/66, que narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal.
CITE-SE O RÉU.
Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias.
Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025 às 14:15 horas, atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei 11.343/2006 no formato remoto/misto ou presencial.
INTIMEM-SE, as testemunhas arroladas na peça acusatória, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams.
Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato.
Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail.
Caso negativo, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial.
Requisitem-se as apresentações dos policiais civis, bem com do denunciado.
Comunique-se o IIRGD.
Diante da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, fica MANTIDA a prisão preventiva do réu.
O mandado de prisão foi cumprido aos 03/julho/2025, portanto, há menos de 60 dias.
Nada altera o panorama fático que orientou a r. decisão de pgs. 88/90.
O denunciado reincidente especifico, condenado na ação penal feito nº 1501329-33.2019.8.26.0575 - que tramitou perante à 1ª Vara desta Comarca - condenado como incurso no artigo 33, "caput",c.c. o artigo 40, "caput", inciso III, da Lei nº 11.343/2006, c.c. o artigo 29, do Código Penal, à pena de sete anos, onze meses e oito dias de reclusão, no regime fechado.
Transito em julgado para o M.
Público em 18/11/2021 e ara a Defesa em 11/03/2022.
Concedido ao sentenciado o beneficio do livramento condicional - audiência de advertência realizada em 03/06/2025 (fls. 82/83).
O § 2 º do art. 310 do CPP, com a nova redação atribuída pela Lei 13.964/2019 preconiza que: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." Prima facie, vem se dedicando a atividades criminosas e poderá receber condenação em regime fechado, caso afastada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Assim, a prisão cautelar neste caso concreto não revela qualquer desproporcionalidade com a tutela penal que ao final poderá ser imposta.
Comunique-se o I.I.R.G.D.
Após, tornem os autos ao M.
Publico, ante a ausência do laudo pericial relativo à substância apreendida nos autos.
Ciência ao M.
Público de Defesa.
Anote-se e intime-se. - ADV: GABRIEL MARIN PERUSSI (OAB 507105/SP) -
28/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 02:15:00, 1ª Vara.
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:40
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:05
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:10
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 12:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
03/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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