TJSP - 1000159-06.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000159-06.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Posto Estadao 1000 Ltda - SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL - SAESA - SCS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO ESTADÃO 1000 LTDA (fls. 99/104), alegando que a sentença de fls. 91/94 padece de contradição e omissão.
Os embargos são tempestivos.
Contudo, não podem ser acolhidos, porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido.
O fundamento para o julgamento tal qual proferido está na sentença.
Não há o juiz que rebater explicitamente pontos que, pelo contexto do raciocínio exposto, restam afastados.
Não há também que, por artigos, um a um, tratar de todas as alegações da parte desde que uma ou duas arguições sejam, se acolhidas, inviabilizadoras de qualquer outro argumento, ainda que fundado.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Observo que não tem cabimento embargos de declaração com viés impugnativo, pretendendo a parte modificar a decisão impugnada.
A pretensão das partes, de rediscutir questões já dirimidas na sentença, deve ser levantada em recurso apropriado, não podendo ser utilizados os embargos de declaração para tal fim.
A rejeição, assim, é de rigor.
Ademais, nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há "Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes" (REsp 1361811/RS, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015).
E mesmo à luz do Código de Processo Civil o entendimento perdura: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21315/DF, rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: MARCELO ALVARES RIBEIRO (OAB 236420/SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:26
Julgada improcedente a ação
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14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 13:17
Juntada de Mandado
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03/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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