TJSP - 1085573-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085573-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adriano Ferraz da Silva -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária, considerando-se que o(s) autor(es) aufere(m) vencimentos brutos superiores à média nacional, não há nos autos situação excepcional que demonstra a situação de hipossuficiência econômica a que a Constituição Federal condiciona a concessão da gratuidade pretendida, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077113-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024).
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a Lei n. 1.060/50 para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da c1ondição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie.
Diante disto, concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Int. - ADV: ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB 526532/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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