TJSP - 1000666-68.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000666-68.2025.8.26.0111 - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Zuzzi - Herdeiros habilitados.
Republicação da decisão:
Vistos. 1- Defiro a habilitação de fls. 58.
Anote-se. 2- Quanto à qualificação dos herdeiros, intime-se a herdeira Tereza de Toledo Silva a fim de que informe nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Quanto ao pedido de justiça gratuita do Requerente, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: EDISON ARAUJO PEIXOTO (OAB 89575/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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