TJSP - 0004032-34.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004032-34.2025.8.26.0079 (processo principal 1006903-54.2024.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Auto Posto Comendador Mercado Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Observe a serventia e as partes, conforme o caso, o recolhimento prévio das despesas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024.
Servirá a presente como carta.
Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019919-73.2023.8.26.0576
Vanessa Adriana Gouveia
Banco Santander
Advogado: Fernando Luiz Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 18:38
Processo nº 1008408-62.2025.8.26.0009
Condominio Avanti Vida
Ricardo Domingues Bernei
Advogado: Emerson Luis de Oliveira Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 08:15
Processo nº 1029926-21.2024.8.26.0114
Sara Braga Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 10:53
Processo nº 1021658-08.2024.8.26.0007
Gustavo Sabino de Barros
Allef Veiga Silva
Advogado: Marcos Tadeu Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 13:17
Processo nº 0057151-56.2011.8.26.0577
Rui Guilherme Rocha da Silva
Rui Rocha da Silva
Advogado: Priscila Ferreira Reis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2011 16:35