TJSP - 1025161-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025161-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Raphael Antunes Ribeiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, já que desnecessária produção de outras provas para o deslinde da causa.
Trata-se de processo de conhecimento em que sobreveio, por parte do réu, o reconhecimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, julgando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela de urgência, para condenar a ré: a) na obrigação de cessar os descontos mensais efetuados dos vencimentos da parte autora, a título de contribuição de assistência médica, procedendo ao seu desligamento definitivo do quadro de associados da Cruz Azul de São Paulo; b) a devolver os valores indevidamente descontados a tal título, a contar da comprovação de requerimento administrativo de desligamento ou, não havendo, da citação da ré no presente feito.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde cada desconto indevido ocorreu, sendo que, a partir da citação, quando começam a fluir os juros moratórios, os créditos serão atualizados unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da emenda à Constituição Federal nº 113, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c/c art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos: 1) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a); 2) declaração de Imposto de Renda ou declaração de isenção, de próprio punho.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021677-58.2021.8.26.0576
Felipe Lacerda D'Umbra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rubens Junior Pelaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2021 15:59
Processo nº 1009701-30.2019.8.26.0348
Reinaldo Yoshiwa Nishiyama
Pacanaris Documentista LTDA ME
Advogado: Neusa Aparecida Varotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2019 15:04
Processo nº 1066271-72.2024.8.26.0053
Cintia Maria Laves Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademar Nyikos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 13:01
Processo nº 0006212-44.2018.8.26.0604
Advocacia Hernandes Blanco
Robison Lunardeli
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2017 19:40
Processo nº 0013109-59.2025.8.26.0502
Justica Publica
Wener Dias de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 13:30