TJSP - 1014628-26.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014628-26.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apda/Apte: Ursula Valeria de Souza Marins -
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelas partes em face da sentença às fls. 147/151 que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1 - Declarar a inexistência do contrato e autorização para realização de desconto da contribuição no benefício da parte autora, bem como a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; 2 - Condenar a ré a restituir à parte autora em dobro os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir a partir de cada desconto indevido; 3 - Condenar a ré a reparar os danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto realizado em sua conta bancária; A Ré insurge-se sob o argumento de que a Autora celebrou o contrato de associação, defendendo a validade do desconto aplicado.
Aduz, ainda, a inexistência de danos morais, pois a Autora não sofreu qualquer prejuízo ou constrangimento à sua honra.
Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos, o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Requer também a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a Autora também interpôs recurso, sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00.
Observo que a apelação impugna a r. sentença no que diz respeito à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte.
Esta matéria foi admitida, em 29/05/2025, por Acórdão publicado em 11/06/2025, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, por julgamento da Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 sob a relatoria do Desembargador Álvaro Passos, com a seguinte descrição: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão., decisão de afetação na qual determinou a suspensão de todas as ações que tenham tal, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Como a apelação versa sobre matéria cujo julgamento está suspenso, é de rigor a suspensão do processo até apreciação do recurso representativo de controvérsia.
Providencie a Serventia o registro do processo no sistema de informática nos moldes do artigo 257, § 3º do Regimento Interno.
Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB: 472722/SP) - 4º andar -
12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:46
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:18
Nomeado Perito
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05/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 14:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 17:35
Expedição de Carta.
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11/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2024 07:53
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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