TJSP - 0011754-14.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011754-14.2025.8.26.0405 (processo principal 0040225-94.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fieo Fundacao Instituto de Ensino para Osasco -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caberá à parte autora, no prazo de 15 dias, providenciar a elaboração da minuta do edital com prazo de 20 dias, incluindo-se na minuta a numeração dos processos em apenso, se o caso, para que a citação tenha validade em todos os processos, encaminhando-a por via eletrônica diretamente ao Ofício pelo qual tramita o processo ([email protected]).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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