TJSP - 1004619-56.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 20:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004619-56.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Amanda Donata Amaral de Macedo - Recebo fls. 53/56 como emenda à inicial.
Anote-se.
A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos.
Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES.
EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS.
LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES.
DANO MORAL INCABÍVEL.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção.
Sentença mantida. 1.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos.
Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais.
Não acolhimento.
Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora.
Não aplicação do CDC.
Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora.
Empreendimento não totalmente concluído pela construtora.
Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes.
Autora que se negou a arcar com tais valores.
Inadimplência manifesta.
Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS.
Retenção das chaves.
Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64).
Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante.
Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte.
Não cabimento de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a autora, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 46/48, conforme certificado em fls. 153, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação de arbitramento de aluguel.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não cabimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.
Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Adjudicação compulsória.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento.
Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira.
Ausente comprovação da necessidade do benefício.
Hipótese de indeferimento.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais.
Pedido de gratuidade.
Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais.
Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).".
Acrescente-se, ainda o fato estar defendida por advogado constituído e residir em condomínio de alto padrão da comarca, o que possibilita arcar com os custos do processo.
INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher a taxa judiciária (custas de distribuição) e despesa de citação eletrônica através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024 (guia FEDTJ - cód. 121-0), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP) -
29/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004619-56.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Amanda Donata Amaral de Macedo - Nos termos dos artigos 319, inciso II, 320 e 321, ambos do CPC, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a autora a inicial para indicar sua profissão, juntar comprovante de endereço residencial atualizado e certidão atualizada da matrícula nº 18705 do CRI de Salto, pois o documento juntado aos autos não possui validade de certidão, conforme anotação lançada no próprio documento.
Em relação ao pedido de assistência judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo.
Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente (i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência; (ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; (iii) se possui(em) aplicações financeiras; e (iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal.
Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos.
No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária.
Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV).
Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros).
Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º.
A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção.
Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação.
Presunção legal de hipossuficiência não se aplica.
Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita.
Irresignação impróspera.
Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido.
Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos.
Decisão mantida.
Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada.
Reconsideração não reabre o prazo recursal.
Preclusão.
Manifesta intempestividade.
Não conhecimento do recurso.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza.
Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário.
Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos.
Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade.
Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023). - ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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