TJSP - 1081421-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:35
Concedida a Segurança
-
10/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081421-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zhuang Zhaoyong -
Vistos. 1-) O pedido de liminar, sem a oitiva do réu, merece acolhida.
O atropelamento do princípio do devido processo legal, dos quais fazem parte os princípios do contraditório e da ampla defesa, somente pode ser admitido nos casos em que se verifique a fumaça do bom direito, como pressuposto.
Como objeto da lide tem-se a insurgência da autora quanto à imposição de recolhimento de ITBI tendo-se como base de cálculo o valor de tabela de referência específica editada pelo Fisco Municipal, desprezando-se o valor pago para a arrematação.
Considerando que o entendimento majoritário segue no sentido de que o recolhimento deve se dar sobre o preço efetivamente pago pelo adquirente, no caso, o valor da arrematação, exigir-se valor diverso denota conduta abusiva.
Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Município de São Simão - Arrematação judicial em hasta pública - Base de cálculo: Valor da arrematação - Sentença mantida - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Reexame Necessário n° 0000139-48.2011.8.26.0589, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
RODRIGUES DE AGUIAR, j. em 15.8.2013 Ementa: Apelação.
Mandado de Segurança.
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI.
Sentença que concedeu a segurança para determinar a cobrança sobre o montante da arrematação e não com base no valor venal atribuído pela Municipalidade.
Decreto nº 46.228/05 do Município de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial.
Pretensão da cobrança do imposto contando como fato gerador a data da arrematação - Inadmissibilidade - O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Aplicação dos artigos 1227 e 1245 e § 1º, ambos do Código Civil.
Sentença mantida.
Recursos 'ex officio' e voluntário desprovidos. (Apelação n° 0014008-03.2012.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ROBERTO MARTINS DE SOUZA, j. em 25.7.2013) Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública, determinando que a autoridade pública disponibilize guia de recolhimento de ITBI, considerando como base de cálculo o valor pago na arrematação.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: MARIA ILZA BATISTA FERNANDES DE SOUSA (OAB 421459/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:16
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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