TJSP - 1005504-17.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005504-17.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kate Gonçalves Pereira Simão - - Leonardo Gonçalves Pereira Simão - Amanda Simão Costa -
VISTOS. 1- Determino pesquisa, bloqueio e transferência para os autos de ativos financeiros existentes em nome da falecida.
Requisitem-se extratos das contas localizadas em nome da falecida no período compreendido entre dezembro/2024 e setembro/2025.
Para tanto, encaminhem-se os autos ao gestor do Sistema SISBAJUD.
Observe-se. 2- Requisitem-se as duas últimas declarações de imposto de renda prestadas pela falecida ao Fisco Federal.
Para tanto, encaminhe-se o processo ao gestor do Sistema INFOJUD. 3- A impugnação apresentada pela coerdeira AMANDA SIMÃO COSTA, em relação aos valores dos bens descritos nas primeiras declarações, merece prosperar em parte.
Não existe na lei competente, para recolhimento do imposto de transmissão com base no valor venal.
Na realidade, a expressão valor venal - de venda - equivale, na prática, ao valor fiscal lançado pela prefeitura para fins de incidência de IPTU.
A Lei n. 10.705/00, acompanhando o artigo 38 do Código Tributário Nacional, dispõe que a base de cálculo do ITCMD é venal do bem indicado pelo valor de mercado, desde que não inferior àquele fixado para lançamento do IPTU: "Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU".
Desse modo, o valor do bem imóvel deve corresponde ao venal contido em certidão emitida pela Municipalidade de São José do Rio Preto, exercício de 2024, haja vista que o falecimento da autora da herança ocorreu em 20/12/2024.
Com relação ao valor do veículo Nissan Marcha 10SV, placa FQX 0020, o valor deve corresponder a R$ 38.917,00 (trinta e oito mil, novecentos e dezessete reais), conforme pesquisa Tabela Fipe de fls. 62, que levou em consideração o mês referência de dezembro de 2024, exatamente da data da abertura da sucessão. 3- Qualquer discussão acerca do exercício da curadora, exercido anteriormente pela inventariante, deverá ocorrer nas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá averiguar as alegadas vendas dos bens móveis que guarneciam o apartamento do de cujus, caso necessário. 4- O artigo 1.998 do CC/2002, estabelece que: "as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança".
Ainda, conforme dispõe o artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal, o crédito por despesas decorrentes do funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, goza de privilégio geral sobre os bens do espólio.
Dessa forma, a inventariante deve ser reembolsada das despesas do funeral devidamente comprovadas às fls. 73/75, desde que os pagamentos não tenham sido realizados com valores de titularidade do espólio.
O mesmo se diga em relação aos débitos quitados de IPVA e IPTU. 5- Aguarde-se a juntada aos autos dos resultados das pesquisas acima autorizadas. 6- Não é demais lembrar os herdeiros que a solução pacífica do conflito é sempre mais vantajosa às partes, não só pelas questões de cunho patrimonial, mas também por evitar os desgastes emocionais inerentes às demandas judiciais.As transações firmadas pelas partes previnem o nascimento de novos conflitos, na medida em que anulam, ou pelo menos mitigam, a chamada litigiosidade remanescente. 7- Venham para os autos: a) certidão valor venal do imóvel - exercício 2024; b) documentos pessoais dos cônjuges (RG, CPF e certidão de casamento); c) documentos pessoais da falecida (RG e CPF).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCELA MATOS SANTOS (OAB 363741/SP), EUGÊNIA CAROLINA BARIONI CRUZ (OAB 329334/SP), MARCELA MATOS SANTOS (OAB 363741/SP) -
01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:29
Remetido ao DJE para Republicação
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:34
Ato ordinatório
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18/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 15:14
Classe retificada de 39 para 30
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13/02/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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