TJSP - 1020517-19.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020517-19.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Romimairy Pires Bochichi -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 16), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP (páginas 52/53) e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022, e observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Diante dos enunciados de páginas 4, t[opico II, e 13, letra "b", deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, a filiação dos réus e o endereço eletrônico dela e do segundo acionado (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de locação, uma vez que a parte autora afirmou expressamente (páginas 1 e 13, "c"), que pretende apenas o acolhimento daquele pedido (despejo) e não deste (cobrança) nestes autos.
Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na redação determinada pela Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, defere-se a medida liminar requerida na petição inicial (páginas 9, parágrafo 23, e 13, "a").
A locação de imóvel residencial foi celebrada entre as partes por meio de contrato escrito, conforme instrumento particular de páginas 21/26 que, diante dos argumentos de página 4, parágrafos 6 e 7 e documento de páginas 50/51, é desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Sendo assim, tome-se por termo nos autos, no prazo assinado no item 3, caução real, que deverá consistir em dinheiro, equivalente a três aluguéis, ou em bem imóvel livre e desimpedido, provado por certidão de matrícula atualizada.
Se a caução recair em bem imóvel, independentemente de nova decisão ou despacho, expeça-se o necessário, disponibilizando nos autos para que a parte autora imprima, assine, com firma reconhecida por tabelião ou notário e junte novamente nos autos, para os devidos fins, sob as penas da lei. 5.
Depositada a despesa de condução de oficial de justiça, conforme consta de páginas 54/55, expeça-se então mandado único (página 13, "a") para cumprimento da medida liminar, nos termos do segundo parágrafo do item anterior, constando além do prazo para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, que a parte ré poderá, também em quinze dias, se quiserem, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I ; II - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6.
Pelo mesmo mandado, dê-se ciência (páginas 12, parágrafo 33, e 14, f") do pedido aos eventuais sublocatários que se encontrem no imóvel (LI, art. 59, § 2º). 7.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10.
Poderá a parte ré, nos termos do § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, também se quiserem evitar a rescisão da locação e elidir a medida liminar de desocupação, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação voluntária do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da mesma Lei. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que, havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 12.
Nos termos da segunda parte do pedido "a" de página 13, o(a) oficial de justiça encarregado(a) da diligência permanecerá com o mandado expedido e, decorrido o prazo de saída voluntária do imóvel, sem o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou sem a efetiva desocupação, independentemente de nova decisão ou despacho, deverá efetuar o despejo coercitivo, mediante o fornecimento dos meios necessários pela parte autora. 13.
Constatado pelo oficial de justiça encarregado da diligência eventual desocupação voluntária do bem objeto do pedido, pelo mesmo mandado, autoriza-se desde logo a autora (página 13, "a", segunda parte), se o caso, imitir-se ex proprio marte na posse do imóvel localizado na Rua Olindo Martin Zambonato, nº 1067, Vila Dutra, nesta cidade e Comarca de Bauru (páginas 2, parágrafo 1, e 21, cláusula segunda). 14.
Para efetividade do item anterior, autoriza-se, desde logo, ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o cumprimento da determinação judicial. 15.
Apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 16.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, inclusive à Polícia Militar, para os fins dos itens 12 e 13 acima. 17.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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