TJSP - 0006780-39.2010.8.26.0443
1ª instância - Juizado Especial Civel de Piedade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0035973-50.2009.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: Banco do Brasil Sa - Recorrido: Marcia Belardo de Castro - Recorrido: Fabio Luis dos Santos - Relatório dispensado, como autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 92.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator e à Relatora negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento consolidado em súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Considerando que o Supremo Tribunal Federal expressamente garantiu aos poupadores uma alternativa extrajudicial para o recebimento de valores através do acordo coletivo homologado, e tendo em vista o princípio da economia processual e da efetividade, mostra-se adequada a suspensão do presente feito para oportunizar às partes o acesso à via administrativa.
A suspensão processual encontra amparo no artigo 313, V, do CPC (convenção das partes) e no poder geral de cautela do juízo, visando evitar decisões desnecessárias quando há possibilidade concreta de solução extrajudicial da lide.
Esta medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao interesse das próprias partes, que poderão obter solução mais célere através da plataforma Portal da Poupança (portaldapoupanca.com.br) ou outros canais disponibilizados pelas instituições financeiras.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, SUSPENDO o curso do presente recurso pelos seguintes fundamentos e condições: 1.
A suspensão vigorará até 05 de setembro de 2027 ou até comunicação nos autos de adesão ao acordo coletivo através do Portal da Poupança ou outros canais oficiais, o que ocorrer primeiro. 2.
As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Havendo acordo: as partes deverão comunicar nos autos no prazo de 15 dias, juntando o respectivo termo, para homologação judicial com resolução do mérito (art. 487, III, 'b', CPC). 4.
Não havendo acordo até 05 de setembro de 2027: os autos serão automaticamente conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. 5.
Durante a suspensão, ficam suspensos todos os prazos processuais, não correndo prazo para qualquer manifestação das partes.
ADVERTÊNCIAS Advirto as partes de que: a) Eventual Agravo Interno contra esta decisão não será conhecido, por absoluta ausência de plausibilidade jurídica diante da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. b) Embargos de Declaração somente serão conhecidos se demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade na presente decisão, sob pena de aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). c) A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tiago de Góis Borges (OAB: 198325/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/02/2025 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2025 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 03:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:15
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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21/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/04/2024 19:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:40
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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03/10/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 15:33
Processo Reativado
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31/08/2021 15:38
Recebidos os autos
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17/08/2021 17:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/09/2019 15:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2017 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/10/2016 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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06/09/2014 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 436
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07/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
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31/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2011 09:57
Recebidos os autos
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11/01/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/01/2011 09:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
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04/01/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2011 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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