TJSP - 4004172-97.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4004172-97.2025.8.26.0564/SP AUTOR: NADIR MARIA PEREIRAADVOGADO(A): DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB SP337576) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Faculto à parte autora a emenda da inicial, a fim de juntar aos autos cópia do comprovante de endereço recente.
Na mesma oportunidade regularize o polo passivo, observando-se que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, se a parte requerida for falecida, deverá ser representada em juízo, pelo Espólio, desde que comprovada a inventariança.
Se não houver inventário aberto, deve figurar todos os sucessores dos falecidos (CPC, artigo 75, inciso VII).
Além disso, necessário se faz que a autora forneça o nome e endereço dos confrontantes para fins de citação.
Saliento que, todas as partes carecerão ser qualificadas e com menção do endereço para a devida citação, conforme previsto no inciso II do art.319 do CPC.
Apresente ainda a parte autora, os demais documentos indispensáveis à propositura da ação com data recente, em especial a CRI do bem usucapiendo, se o caso.
Deverá finalmente, se o caso, retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme disposto no art.292, IV do CPC. 2) Sem prejuízo atente-se a parte autora se constam dos autos todos os requisitos exigidos na Portaria 02/97 deste Juízo, a saber: " todos autores e réus foram qualificados; foram mencionados os nomes e endereços dos confinantes; foi juntada planta ou memorial descritivo do imóvel. foram juntadas as procurações, certidões atualizadas do 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis; foram juntadas certidões (atualizadas)dos Distribuidores cíveis referente às ações possessórias ou reais imobiliárias, em nome de todas as partes, e quando positivas, acompanhadas das certidões de objeto e pé; se as custas foram recolhidas devidamente e se foi explicitado o tipo de USUCAPIÃO.” Prazo: improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (artigo 354 do aludido diploma legal). 4) Para apreciação do pedido da gratuidade, junte a parte autora: i) cópias das suas duas (2) últimas declarações de Imposto de Renda; ii) cópias dos dois (2) últimos comprovantes de rendimentos mensais (hollerites), ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos dois últimos meses.
Deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em sigilo.
Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado (1,5% sobre o valor da causa - Leil 17.785/2023), bem como as despesas postais, diretamente no sistema E-proc. 5) Após, encaminhem-se os autos para que a serventia certifique o cumprimento da Portaria 02/97 e em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá providenciar a intimação do procurador do/a(s) autor(a)(es), para suprir a(s) falha(s) no prazo improrrogável de também de quinze dias. 6) Oportunamente, com ou sem cumprimento de todos os itens contidos na referida Portaria, tornem conclusos. Prazo: improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (artigo 354 do aludido diploma legal).
Int. -
29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 13:41:57)
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29/08/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 28/08/2025 13:41:57)
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29/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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