TJSP - 1001225-65.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-65.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Aparecida Casagrande Pereira -
Vistos. 1- Petição de fl. 52: ciente dos documentos ora juntados nas fls. 53ss, ficando deferida a gratuidade processual à parte autora, já inserida no SAJ a tarja correspondente. 2- Ademais, nos termos do quanto já deliberado na decisão de fls. 46-47, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial integral ora pretendida com a demanda, que no presente caso corresponde à soma do valor referente à diferença (ainda que por aproximação) entre o valor que entende devido do contrato sub judice e o valor que está sendo efetivamente cobrado pela instituição financeira requerida (em razão dos juros ora aplicados), acrescido dos valores que pretende a restituição a título de taxas abusivas e vendas casadas, com a repetição do indébito, mais os danos morais.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 15 dias para cumprir o quanto já determinado na decisão de fls. 46-47, aqui reiterada, atribuindo ainda o valor a cada pedido inserto na petição inicial, apresentando a planilha do cálculo demonstrando/detalhando o valor ora atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Adiante, considerando-se que este Juízo de Tanabi/SP tem recebido inúmeras ações semelhantes ao caso presente, referentes a descontos/contratos em conta bancária/benefício previdenciário, com petições iniciais e procurações padronizadas (muitas delas, inclusive, preenchidas por terceira pessoa e apenas assinadas pela parte requerente), observando-se também que diversos dos respectivos patronos não possuem escritório profissional nesta Comarca de Tanabi/SP, revela-se então medida de rigor, portanto, especialmente à luz das orientações gerais exaradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas ("NUMOPEDE") e pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, a adoção das cautelas respectivas e necessárias.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de até 15 dias, promova uma das providências alternativas ora elencadas (ficando desde logo intimada via DJE): a) Junte aos autos procuração pública ou com firma reconhecida, firmada em data recente, contendo também a finalidade específica para esta presente ação; ou b) Compareça a parte requerente, presencialmente, junto ao Cartório Judicial deste Juízo, em dia útil de expediente forense, das 13:30h às 16:30h, para, eventualmente, declarar e confirmar se, de fato, assinou a procuração juntada nestes autos e se tem efetivo conhecimento do teor e dos pedidos da presente ação, de tudo devendo a Serventia certificar nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 4- Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DIAS CARDÔZO (OAB 497098/SP), RENATO REZENDE CAOS (OAB 295950/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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