TJSP - 1007781-03.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007781-03.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juliana Ferreira Lopes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de anulatória movida por Juliana Ferreira da Silva contra Rita de Cássia Alves.
Alega, em síntese, que foi casada com Fabrício Kaminskas Lopes até 2020 quando o casal se divorciou.
Consta da inicial que, no acordo de divórcio, o imóvel objeto da matrícula nº 61713 foi partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge.
No entanto, a requerente foi surpreendida por uma notificação do Banco Santander S/A endereçada a seu "ex-marido" em que constava a informação de que este último tinha dado o imóvel em garantia de um empréstimo bancário.
Afirma que, na qualidade de co-proprietária, não anuiu com a garantia oferecida, razão pela qual ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira - autos nº 1003035-29.2024.8.26.0286.
No curso da referida demanda, o banco credor consolidou a propriedade em seu nome e promoveu o leilão extrajudicial do imóvel.
A requerida arrematou o bem e notificou a autora para a desocupação voluntária.
Argumenta que o leilão é nulo, uma vez que, na qualidade de co-proprietária, não foi devidamente notificada para purgar a mora, bem como para tomar conhecimento das datas do leilão designado.
Sustenta, também, nulidade do procedimento extrajudicial.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
Em sede de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Conforme se verifica pela matrícula de pg. 154/159, o ex-marido da autora não era casado na data da aquisição do imóvel.
Com efeito, ao menos por ora, não se mostrava necessária a sua anuência para o oferecimento do bem como garantia do empréstimo.
Por ora, o banco demonstrou que notificou o devedor para purgar a mora (pg. 160), bem como das datas do leilão (pg. 170).
Da mesma forma, sem o respeito ao contraditório e ampla defesa, não há como afirmar alguma irregularidade na arrematação extrajudicial realizada pela requerida.
Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, a medida de urgência não pode ser deferida.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Cautelar inominada de suspensão do leilão extrajudicial - Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97 - Ausência de 'fumus boni juris' a alicerçar a concessão da tutela pretendida Não apuradas ilegalidade ou irregularidade no procedimento de execução extrajudicial da garantia - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP AI nº 0000694-13.2016.8.26.0000 10ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
J.B.
Paula Lima j. 03.05.2016). "Agravo de Instrumento Medida Cautelar Inominada Pleito de liminar para suspensão de leilões extrajudiciais de bem imóvel indeferido Ausência de verossimilhança das alegações De plano, não restaram afastadas a existência da dívida, a consolidação da propriedade do bem imóvel em nome do credor e a ausência de purgação da mora no prazo legal, circunstâncias aptas a autorizar os leilões ora impugnados, nos termos da Lei 9514/97 (arts. 26 e 27) Alegações de ausência de exigibilidade do débito e/ou irregularidades na intimação prévia que não justificam, por si só, a suspensão aqui pretendida Agravante que não trouxe ao recurso cópia da certidão imobiliária, apta a eventualmente comprovar a verossimilhança do pedido, requisito para a antecipação da tutela Decisão mantida Recurso improvido" (TJSP AI nº 203575-58.2016.8.26.0000 19ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa j. 18.04.2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:19
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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