TJSP - 1007798-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 21:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007798-55.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AIRTON ATAIDE NOVELETTO - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar a planilha de débito para excluir os honorários, porquanto estes são os arbitrados pelo Juízo.
No que tange aos honorários advocatícios, estes não devem ser incluídos na planilha de débito e repassados aos executados.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Ré citada por edital e defendida por Curador Especial.
Contestação por negativa geral.
Condenação com base na planilha de cálculos que instruiu o feito.
Cálculos que contemplam o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, previstos em contrato, em caso de ajuizamento de ação.
Verba de natureza sucumbencial, a qual deve ser fixada judicialmente.
Art. 20 do CPC/1973 com redação atual no art. 85, caput.
Cobrança em duplicidade de verba de mesma natureza que ensejaria bis in idem.
Exclusão da verba honorária pré-estabelecida no contrato.
Necessidade.
Sentença nesse ponto reformada.
Recurso provido (Apelação Cível nº1013574-78.2015.8.26.0477; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
WALTER EXNER; j. 07/08/2023) Agravo de instrumento execução de título extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - decisão guerreada que determina a emenda da petição inicial para exclusão da cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplência cabimento conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ, os custos decorrentes da contratação de advogado, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente - precedentes desta Corte - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2151617-70.2023.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: Sergio Gomes; data do julgamento: 10/07/2023).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO (OAB 147645/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:54
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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