TJSP - 0009481-13.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009481-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1034213-12.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvia Regina Gaspar de Castro - Movida Locação de Veículos S.a -
Vistos.
Fls. 46/49.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução.
Sustenta que a exequente não observou, em seus cálculos, a correta distribuição do ônus da sucumbência, pleiteando o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 347,35.
A exequente se manifestou às fls. 55/57, aduzindo que a executada deveria ter efetuado o depósito do valor incontroverso de R$ 5.662,74.
Requer a aplicação das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De fato, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 27% para a executada e 73% para a exequente, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, conforme se observa da memória de cálculo juntada às fls. 41, a exequente incluiu a integralidade das verbas sucumbenciais, o que resulta em excesso de execução no montante de R$ 347,35, tal como apontado pela executada.
Não obstante o reconhecimento do excesso de execução, verifica-se que a executada deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso.
Assim, incidem sobre o valor exequendo a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que, devidamente intimada para o pagamento voluntário da condenação (fls. 42), a executada limitou-se a apresentar impugnação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Há que se julgar improcedente o recurso, haja vista que no presente caso, a devedora, conquanto, devidamente intimada para efetuar o pagamento, não procedeu à quitação voluntária do débito, tampouco depositou o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação.
Ainda que tenha havido excesso de execução, para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) deveria a executada ter efetuado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo de quinze dias, o que não ocorreu.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099347-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Cabimento - Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - sem pagamento do valor incontroverso - Ainda que tenha havido excesso de execução, para afastar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil deveria o executado ter efetuado o pagamento do valor incontroverso dentro do prazo de quinze dias - Pagamento espontâneo não caracterizado. - Incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2082578-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 347,35, com a observação de que há incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Considerando que o proveito econômico obtido é ínfimo, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso executado.
O apelante alegou a irrisoriedade do excesso de execução e pleiteou a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, por equidade, em valor proporcional e digno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos da tabela da OAB, conforme o art. 85, §8º-A, do CPC; e (ii) determinar se, em razão do excesso de execução irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §8º-A, do CPC não vincula o julgador às tabelas da OAB, que possuem caráter meramente orientador, conforme jurisprudência do STJ. 4.
A fixação dos honorários de sucumbência, em casos de irrisoriedade do excesso de execução, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de garantir remuneração digna ao advogado, utilizando-se a apreciação equitativa, como previsto no art. 85, §2º, do CPC. 5.
O excesso de execução reconhecido, no valor de R$910,28, justifica a adoção da equidade para evitar honorários ínfimos e desproporcionais, sendo razoável fixá-los em R$1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A tabela da OAB possui natureza orientadora, não vinculativa ao magistrado, sendo a fixação dos honorários advocatícios pautada nos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 2.
Em caso de excesso de execução irrisório, a fixação de honorários de sucumbência por equidade deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo remuneração digna ao advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §8º-A; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.888.020/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022.(TJSP; Apelação Cível 0000660-79.2024.8.26.0025; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HIPÓTESE EM QUE, ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA EXECUTADA IMPUGNANTE FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO (R$ 679,50), O QUE TRADUZ VALOR ÍNFIMO E AVILTA O TRABALHO DOS PATRONOS DA IMPUGNANTE.
CASO EM QUE INCIDE O ART. 85, § 8º DO NCPC.
HONORÁRIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121601-46.2017.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) 2) Providencie a exequente a juntada de nova memória de cálculos do débito, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão.
Int. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB 415305/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 378286/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP), RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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