TJSP - 1005887-89.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005887-89.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Daisy Maria Fávero Salvadori - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, em razão da natureza remuneratória do abono salarial referente à ação civil pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, determinar que a requerida recalcule o imposto de renda retido na fonte relativo à verba recebida, aplicando o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com a restituição das diferenças entre o valor retido na fonte (pago a maior) e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de relação jurídica tributária, considerando a edição da EC113/2021, até a 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
DO RECURSO.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC.
Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23.
DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17).
P.R.I.C - ADV: RODRIGO BIANCHI CESAR GONÇALVES (OAB 338284/SP) -
01/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:26
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020032-48.2024.8.26.0008
Febasp Associacao Civil
Karine Moreira Pereira
Advogado: Michelli Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 14:51
Processo nº 1032995-72.2025.8.26.0002
Lucine Francisca Vieira
Wagner Mulinari
Advogado: Alexandre Gomes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 11:47
Processo nº 1001683-81.2022.8.26.0229
Maximiliano Vasconcelos Inojoza
Miguel Dias da Silva Filho
Advogado: Vera Aline de Paula Stoppa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 08:16
Processo nº 0416433-68.2010.8.26.0000
Francisco Roberto da Rocha Portela
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sergio Ricardo Zenni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2010 11:49
Processo nº 0005236-26.2025.8.26.0011
Yasmin Neres de Oliveira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Wanessa Aparecida Rocha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 07:58