TJSP - 1011841-87.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011841-87.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Robson Eduardo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial, relativamente ao imóvel da matrícula nº 43.795 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local; e para impedir a anotação do nome dos registros de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o réu, cujo objeto foi o imóvel descrito anteriormente, e que, em razão do inadimplemento, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor, e designados leilões em inobservância à Lei 9.514/97 e ao Decreto-Lei 70/66.
A medida está sujeita à presença de seus específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano, porque a autora confessa estar inadimplente.
As datas dos leilões eram 14.08.2025 e 15.08.2025 e, portanto, já ocorreram, não havendo urgência na suspensão pretendida.
Não há ilicitude nas designações.
O dispositivo legal referido na inicial não tem a interpretação que se pretende conferir: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Nos quinze dias seguintes, significa que a partir do segundo dia é possível, não existindo na lei a exigência de um intervalo de quinze dias.
Ressalve-se que há previsão expressa na Lei 9.514/97, art. 27, § § 2º-B, sobre o direito de preferência do devedor de adquirir o imóvel, mesmo após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão"inter vivos", pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
Suas afirmações sobre a falta de informação adequada, com o destaque en negrito sobre o montante dos juros (pág. 10), facilmente cede ante a observação da cédula, que, também em negrito, destacou que os juros são de 1,39% ao mês, 16,68% ao ano, e custo efetivo de 19,6095% ao ano (pág. 80).
O pedido para impedir a anotação do nome nos registros de proteção ao crédito não está acompanhado de nenhum elemento idôneo no sentido de demonstrar que há ameaça de inscrição do valor no quadro de inadimplentes.
Esta prova é simples de ser produzida, com juntada de notificações dos órgãos pertinentes.
Se nem isso há, vê-se que a providência não é necessária.
Não se justifica a outorga de provimento judicial só diante de uma conjectura.
Necessária a comprovação específica do receio de dano.
Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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