TJSP - 1001714-48.2025.8.26.0439
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 16:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001714-48.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria Jose Barbosa -
Vistos.
Por primeiro, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: trazer aos autos procuração com a firma devidamente reconhecida por autenticidade.
No mais, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original).
Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, bem ainda o comprovante de endereço devidamente atualizado, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no mesmo prazo acima.
No entanto, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//).
Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita.
O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estabeleceu-se o ônus processual.
Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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