TJSP - 1020295-35.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 15:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/04/2024 15:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2024 09:31
Processo Reativado
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06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 08:57
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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03/10/2023 21:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/10/2023 21:33
Mandado devolvido #{resultado}
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03/10/2023 21:33
Mandado devolvido #{resultado}
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03/10/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 08:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cibele Fernanda Peressotto (OAB 298804/SP), Pedro Ivo Freitas de Souza (OAB 318109/SP) Processo 1020295-35.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camarco Comercio de Equipamentos Frigorificos e Produtos Alimenticios Ltda - 1.
Indefiro a citação por carta, conforme se postula na inicial, porque tal modo de citação é incompatível com o processo de execução, conforme se verifica do parágrafo 1º, do artigo 829, da Lei n. 13.105/15 (Novo CPC). É que diferentemente da cognição, o mandado de citação na execução compreende ordem para penhora e avaliação, o que é impossível de se obter na citação pelo correio.
Cumpre lembrar que a regra contida no artigo 771, par. único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação, que está metido no Livro IV da Parte Geral do referido Código.
Logo, não é lógico o entendimento de que o novo CPC veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio, ainda seja processo de execução. É que, como disse alhures, a citação para a execução, em particular a por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissíveis a citação pelo correio, como a penhora e avaliação.
Por tais razões indefiro a citação pelo correio e determino a citação pessoal (novo CPC, artigo 829, parágrafo 1º).
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a respectiva diligência, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, atendido o item "1" acima, determino a citação do executado (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para que PAGUE a dívida no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC. 3.
Defiro a expedição de certidão premonitória (art.828, CPC), caso atendido o item "1" acima.
Intime-se. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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