TJSP - 1037580-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037580-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Felipe Hajime Nakanishi -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial civil objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço de férias e da licença-prêmio indenizada.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual nº1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único -A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º -A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º -Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º -Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo.
Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º -A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020).
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação..
Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIALCIVIL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases decálculo do 13º (décimo terceiro)salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Admissibilidade.
Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública.
Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'.
Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015).
Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute nocálculodo 13º(décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada.
Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º(décimo terceiro) saláriocom base na remuneração integral.
Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89.
Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'.
Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033).
Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1039817-35.2024.8.26.0577; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) RECURSO INOMINADO.
COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CABO PM.
DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. (1) Bonificação por Resultados.
Verba de natureza propter laborem instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (2) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada na base de cálculo do décimo-terceiro, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada.
Apostilamentos devidos. (3) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (4) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal.
Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min.
LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J.
M.
RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000397-24.2025.8.26.0533; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Inclusão da Bonificação por Resultados (LCE 1.245/2014) na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário, do Terço Constitucional de Férias e da Licença-prêmio indenizada Admissibilidade Natureza remuneratória da verba Precedentes deste Colégio Recursal Sentença de procedência mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057519-94.2024.8.26.0576; Relator (a): Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VERBA "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
Verba de natureza remuneratória.
Entendimento fixado no PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012929-84.2025.8.26.0224; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de segurança penitenciária.
Reconhecimento da verba "Bonificação por Resultado" como de natureza remuneratória, com a consequente inclusão na base de cálculo da Licença-Prêmio, do Décimo Terceiro Salário, Férias e do Terço Constitucional de Férias - Pagamento das diferenças - Lei Complementar 1.361/2021 - PUIL 015 (processo 0000014-33.2022.8.26.9016) - Artigo 7º Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º - Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001199-81.2025.8.26.0481; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13ºdécimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP) -
02/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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