TJSP - 1043064-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043064-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Leonardo Henrique Silva -
Vistos.
Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar.
Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A.
DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B.
DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C.
ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A.
PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor.
Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição.
Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B.
PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso.
Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado.
Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C.
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D.
Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados.
Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações.
Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E.
A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3.
ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 533498/SP) -
02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:18
Recebido o recurso
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18/06/2025 22:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:15
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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