TJSP - 1017229-87.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017229-87.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marta Medeiros - Ordem nº 2025/002932
Vistos.
Defiro a assistência judiciária.
Defiro a emenda da inicial.
Ao distribuidor para inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo.
A autora é portadora de doença grave, conforme comprovou o atestado por médico anexado à inicial.A legislação não exige qualquer outra condição material além da doença grave (neoplasia maligna), para a concessão do benefício. É o que se depreende da Lei n. 7.713/1988 (com redação alterada pela Lei n. 11.052/2004) que dispõe em seu inciso XIV, artigo 6º, o seguinte: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": (...). " XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei).
De outra parte, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 do STJ, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial daisençãodoimpostoderenda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
O C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção daisençãodoimpostoderenda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, uma vez o benefício se destina a proporcionar à pessoa com grave enfermidade melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do seu difícil estado de saúde, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do tributo discutido nestes autos ( imposto de renda) e a imediata cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento final.
Intimem-se aos requeridos.
Serve a presente decisão de mandado/ofício.
Cumpra-se sob as penas da Lei.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intime-se.
Piracicaba, 05 de setembro de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: SANDRO EDUARDO DE SOUSA LIMA (OAB 488299/SP) -
08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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