TJSP - 1505074-50.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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08/09/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505074-50.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (carta de fiança bancária/seguro garantia ou depósito judicial), recebe-se-a como integral garantia do juízo.
Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto.
O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento.
A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão.
Tratando-se de carta de fiança que tramita de forma física, apresente a executada, na seção de Processamento Digital o original da carta de fiança bancária, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 422059/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:57
Apensado ao processo
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06/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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05/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 08:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 08:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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