TJSP - 1086213-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086213-56.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ssh Holding Eireli -
Vistos.
A competência da Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital é restrita ao processamento das Execuções Fiscais e respectivos Embargos, devendo o presente feito ser redistribuído.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, que também é objeto de execução fiscal - Feito ajuizado, por dependência, perante o Juízo suscitado, onde tramita a respectiva execução fiscal - Determinação de redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca (Juízo suscitante) - Recusa de competência pelo suscitante, alegando conexão com execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado - Descabimento - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C.
Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo). (TJSP; Conflito de competência cível 0031365-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). (gn) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória de débitos fiscais, que também são objeto de execução fiscal - Distribuição ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Redistribuição à Vara das Execuções Fiscais Municipais da mesma Comarca - Alegação de eventual prolação de decisões conflitantes - Impossibilidade de reunião dos feitos - Vara das Execuções Fiscais com competência absoluta e restrita para o processamento e julgamento de execuções fiscais e respectivos embargos à execução - Comunicado nº 260/2017 desta C.
Câmara Especial - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019329-66.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021). (gn).
Inclusive, a questão foi absorvida na própria sistemática de processamento do sistema SAJ que, sob a competência "64-Execução Fiscal Municipal",admite somente a distribuição das classes "1116-Execução Fiscal", "1118-Embargos à Execução Fiscal" e "83-Cautelar Fiscal", esta reservada apenas para as ações movidas pela Fazenda Pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária previstas nos artigos 2º e 5º da Lei 8.397/92, não havendo, portanto, sequer possibilidade técnica para a distribuição e manutenção do trâmite nesta Vara porque o SAJ não dispõe de classe adequada para o cadastramento.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se e remetam-se os autos com urgência para redistribuição, sem necessidade de ciência da parte requerida. - ADV: JULIANA MARINHO VIEIRA DA COSTA (OAB 345659/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:55
Declarada incompetência
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01/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086213-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ssh Holding Eireli -
Vistos.
Aqui por engano, observando-se que a petição inicial fora endereçada ao D.
Juízo de Direito da Vara da Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Remetam-se, pois, via Cartório Distribuidor, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: JULIANA MARINHO VIEIRA DA COSTA (OAB 345659/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:12
Declarada incompetência
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25/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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