TJSP - 0005925-18.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 22:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0005925-18.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
ANGELO GAETANO CALISTI propôs a demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi vítima de um roubo à mão armada no dia 11 de fevereiro de 2022, uma sexta-feira à noite, quando retornava para sua casa com quatro familiares.
No evento criminoso, seu aparelho celular teria sido subtraído de sua posse, afirmando o autor que a tela do mesmo estaria bloqueada quando o entregou para os criminosos.
Afirmou, ainda, que em nenhum momento teria fornecido a senha de seus aplicativos bancários para o infrator.
No entanto, os criminosos teriam logrado êxito em desbloquear o aparelho e abrir os aplicativos bancários, pelo que teriam realizado duas transferências que totalizariam o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Assim, pleiteou por indenização por danos materiais e morais.
O réu, em preliminares de contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de prova pericial.
No mérito, a parte ré sustentou que teria sido caracterizada a excludente de ilicitude fundamentada na culpa exclusiva de terceiro.
No mais, afirmou que não teria restado caracterizada a fraude nas contratações, pois teriam sido realizadas com a senha pessoal.
Assim, pleiteou a improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25/05/2023, sendo colhido o depoimento pessoal do autor e da informante por ele apresentada em Juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Inicialmente, aponto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada.
No mais, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, pois as provas existentes nos autos são suficientes para elucidar o caso. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor do autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de roubo no dia 11/02/2023, às 21h56, sendo seu aparelho celular subtraído de sua posse pelos criminosos, de acordo com o Boletim de Ocorência juntado às fls. 15/19.
O autor também comprovou que foram realizadas duas transações bancárias pelos criminosos.
A primeira no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a segunda no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 20).
Ademais, logrou êxito o demandante em demonstrar que tomou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência do dano, tendo solicitado imediatamente à operadora de telefonia móvel, o bloqueio de seu telefone celular e cancelamento da linha telefônica (fls. 06/10).
No mais, tem-se que o autor informou imediatamente o ocorrido a gerente responsável pela sua conta bancário, tendo solicitado o bloqueio da conta a fim de obstar a realização de transações fraudulentas pelos criminosos.
No entanto, como o assalto ocorreu na sexta feira à noite, as mensagem somente foram visualizadas pela gerente na segunda-feira, em horário comercial, tendo a própria preposta do réu constatado que as transações já haviam sido realizadas (fls. 11/14).
Em audiência de instrução e julgamento, o autor confirmou suas alegações de que não passou a senha de desbloqueio de tela, e nem a senha dos aplicativos bancários para os criminosos.
A irmã do autor, ouvida como informante, também corroborou a versão do requerente, afirmando que não houve tempo hábil para o demandante informar as senhas aos criminosos.
No caso em tela, os criminosos lograram êxito em realizar as transações bancárias mesmo sem a senha pessoal de acesso aos aplicativos bancários, o que, por si só, já caracteriza uma falha no sistema de segurança do requerido, haja vista que a aplicação tecnológica permitiu o acesso do fraudador sem que a senha houvesse sido efetivamente fornecida pelo autor.
Ainda que o celular estivesse com a tela desbloqueada, mostra-se inaceitável o acesso a referidos aplicativos sem a senha pessoal de acesso do titular da conta bancária, haja vista que o objetivo de referida ferramenta é justamente evitar o uso indevido das aplicações por terceiros.
A culpa exclusiva de terceiros só se caracteriza como excludente de ilicitude quando inexiste falha na prestação de serviços do fornecedor em sua órbita de atuação, o que não se evidencia no presente caso, haja vista a falha no sistema de segurança do réu.
No caso das instituições financeiras, quando é insuficiente a segurança de seus sistemas, não podem estas se ilidirem da obrigação de ressarcir ao consumidor os danos por este suportados.
No caso dos autos, embora as transações tenham ocorrido mediante ação de terceiro, constata-se que também existiu falha na prestação dos serviços do requerido, tendo em vista à falha de segurança em sua ferramenta tecnológica colocada à disposição de seus clientes.
Assim, restou caracterizada à culpa concorrente entre a instituição financeira e o terceiro.
A instituição financeira apenas deixa de ser responsabilizada quando evidenciada à culpa exclusiva de terceiros, o que não se aplica ao caso em tela.
Assim, estando caracterizada a falha na prestação dos serviços do requerido, razão assiste ao autor, pelo que deverá ser ressarcido no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe: Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verificou-se que parte autora enfrentou transtorno maior que o mero aborrecimento de viver em sociedade, tendo em vista que suportou perdas financeiras expressivas em razão da falha de segurança nos sistemas tecnológicos do réu, o que certamente lhe causou momentos de angustia e aflição.
Reconhecido o direito daparteautora, resta apenas quantifica-lo.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 14.0000,00 (quatorze mil reais), a título de indenização por danos materiais, atualizados de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso decorrente do evento danoso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação ; b) condenar o requerido no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/05/2023 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 12:48
Conciliação infrutífera
-
01/03/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 10:01
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 10:01
Expedição de Carta.
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10/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:34
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/03/2023 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/10/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2022 08:57
Expedição de Carta.
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23/09/2022 10:23
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 10:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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