TJSP - 1002797-32.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002797-32.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Viviane Leonel Moreira - Ante o exposto, julgo procedente a ação para, declarando o direito da parte autora à irredutibilidade de seus vencimentos, condenar o réu: 1) a recompor o valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; 2) ao pagamento das diferenças apuradas em razão da revisão determinada no item 1, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações, de caráter alimentar, serão atualizadas monetariamente pela tabela prática destinada aos débitos da Fazenda desde a data em que se tornaram devidas e acrescidas de juros moratórios, incidentes a partir da citação, calculados estes segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da decisão do c.
Supremo Tribunal Federal (Tema 810 da repercussão geral), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir daí, incidirá sobre o principal exclusivamente a taxa Selic, que contempla a correção monetária e os juros de mora.
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003 e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, fixo, equitativamente, o valor da base de cálculo para o preparo em R$ 2.000,00 e sobre ele incidirá o percentual de 4% (sem prejuízo de aplicação de 1,5% sobre o valor da causa atualizado pela tabela prática do e.
TJSP); correspondendo o valor mínimo a 05 (cinco) UFESPs.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
P.
I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:36
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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