TJSP - 0000459-71.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:25
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000459-71.2025.8.26.0213 (processo principal 1000290-67.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Valerius - Comercio de Roupas e Acessorios Ltda -
Vistos.
Fls. 20/23: As partes ultimaram acordo no bojo da presente execução de título.
Pois bem.
Uma vez que a autocomposição é verdadeira pedra de toque para a condução e processamento de feitos sob a égide da Lei n. 9.099/95, homologo o acordo, o que faço para impingir efeitos de título judicial aos termos da avença.
Isso se justiça, pois o teor da avença pactuada pelas partes impede a suspensão da execução, porquanto suplanta, em muito, as lindes do título extrajudicial, pois prevê o reconhecimento de cláusulas de natureza penal, tais como a aplicação de multa e honorários advocatícios em caso de descumprimento, as quais têm o condão de novar e desnaturar o primevo título.
Na confluência do exposto, em prestígio aos princípios norteadores deste microssistema e tendo em vista que os acordos pactuados em sede de execução não são revestidos de animus novandi, entendo que é o caso de homologação, com consequente formação de título judicial em prol da parte autora e, em remate, a extinção do feito.
Em consequência disso, a satisfação da obrigação, eventualmente, deverá ser perseguida em incidente de cumprimento de sentença, que é mera fase processual.
Tal entendimento está em consonância com o quanto decidido pelo STJ no REsp 1.968.015/SP.
Na confluência do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9099/95), o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
Soergo eventuais restrições e penhoras impostas em face da executada por força de decisões proferidas nestes autos.
Como a presente sentença atende aos interesses das partes não existindo necessidade para o recurso (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP) -
28/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:09
Expedição de Carta.
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07/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:39
Recebida a Emenda à Inicial
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06/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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