TJSP - 1005948-14.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005948-14.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ajuda de Custo - Leonardo Pereira Ramiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte requerida deixe de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora, os valores recebidos a título de auxílio alimentação e auxílio transporte.
O caso é de deferimento da liminar.
Os autos revelam que o autor pertence aos quadros da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e exerce a função de Médico Legista - 3ª classe.
Recebe a verba indenizatória denominada auxílio-transporte e auxílio alimentação, conforme consta de seus demonstrativos de pagamento.
No entanto, a parte requerida realiza descontos indevidos a título de imposto de renda sobre aludidas verbas indenizatórias.
Assim, numa análise inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito sustentado na inicial.
Por sua vez, tratando-se de verba alimentar, há evidente perigo de dano, caso a medida emergencial não seja deferida.
Posto isso, DEFERE-SE a liminar, para que a requerida, imediatamente, deixe de incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora, os valores recebidos a título de auxílio alimentação e auxílio transporte.
O não cumprimento implicará em multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento (Enunciado 23 do E.
Colégio Recursal de Jales).
A multa imposta para o cumprimento de obrigação de não fazer deve ser estabelecida por evento e não por dia.
Cite-se a parte requerida para contestar, em 30 dias. - ADV: GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP) -
08/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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