TJSP - 3014493-44.2013.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 3014493-44.2013.8.26.0302 - Execução Fiscal - Municipais - Município de Itapuí -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça), se o caso.
Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2.
Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (14/06/2029), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3.
Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: ANDREA DE CHIACCHIO FRANCISCO (OAB 123324/SP) -
08/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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05/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:45
Ato ordinatório
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28/05/2025 16:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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18/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:25
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:37
Recebidos os autos do Advogado
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25/04/2024 15:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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06/09/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:03
Recebidos os autos do Advogado
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21/06/2022 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/01/2022 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2022.
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03/11/2021 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2021 15:06
Expedição de Carta.
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04/10/2021 14:41
Proferido Despacho
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26/07/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 18:39
Autos no Prazo
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14/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 09:24
Recebidos os autos do Advogado
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08/06/2021 15:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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30/11/2020 11:01
Serventuário
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27/11/2020 11:38
Concedida a Dilação de Prazo
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14/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 13:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/01/2016 15:56
Arquivado Provisoriamente
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07/01/2016 15:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2015 17:32
Proferido Despacho
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02/07/2015 15:17
Recebidos os autos do Advogado
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10/12/2014 16:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/11/2014 12:23
Recebidos os autos do Advogado
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13/08/2014 17:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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01/08/2014 14:58
Expedição de Carta.
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21/02/2014 17:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2014 12:56
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2013 17:22
Recebidos os autos do Distribuidor local
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17/12/2013 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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16/12/2013 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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