TJSP - 1030239-95.2022.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030239-95.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Neiva Maria de Sousa Cassanta - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Como segue quanto a fls. 177-186.
Os embargos de declaração opostos não são providos, tanto aqueles opostos pela parte autora, quanto aqueles opostos pela parte acionada, pelo seguinte conjunto de fundamentos.
Não se reconhece presente na decisão vício compatível com tais embargos.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora.
O tema foi decidido, como constou da decisão.
Quanto aos honorários da sucumbência, nos termos postos nos embargos não havia antes da decisão debate naquele sentido ou por aqueles fundamentos para com isso ter ocorrido eventual omissão da sentença com a não apreciação do que antes dela estivesse em debate nos autos naqueles termos.
Nem contradição, visto que, para tais embargos, deve dizer respeito à decisão consigo mesma, contradição de uma parte com outra parte da mesma decisão, o que não se reconhece ter ocorrido, não com sustentação da parte, que mais constitui divergência, do que contradição propriamente dita para os fins aqui tratados.
Pelos mesmos motivos, erro material não se reconhece ter ocorrido.
Aqueles fundamentos, por tudo isso, mais dizem respeito a correção ou justiça ou não da decisão, correta ou incorreta aplicação do direito, sobre valor daquela condenação, se foi correta ou não.
Por tudo isso, os embargos não são providos.
Da mesma forma quanto aos embargos opostos pela parte acionada.
O tema CET constou da inicial.
Por isso, ao apreciá-lo, a decisão não inovou, não decidiu considerando o que não estava posto nos autos.
A interpretação adotada no julgado, inclusive quanto ao tema acima, não se considera compatível com embargos de declaração, eventual vício que com eles fosse condizente, não deixa de dizer respeito ao cerne do processo e do que ficou controvertido nos autos, o mérito propriamente dito, mas que foi apreciado, da forma que constou do julgado.
Assim, por tudo isso, tais embargos mais dizem respeito a correção ou justiça ou não da decisão, correta ou incorreta aplicação do direito, sobre valor daquela condenação, se foi correta ou não.
Por tudo isso, os embargos não são providos.
Int.
Dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB 425272/SP) -
27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 07:39
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/01/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 11:50
Expedição de Carta.
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01/12/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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