TJSP - 1034944-86.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034944-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Benini - Recebo a Emenda à inicial apenas quanto ao item a), os demais itens já restaram indeferidos pela decisão de fls. 67/68.
Anote-se o valor da causa como sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas, mais o Domicílio Judicial Eletrônico, e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034944-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Benini - Fls. 63/65: Indefiro o novo pedido de concessão de tutela de urgência.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Em análise preliminar da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço do perigo na demora.
A tutela de urgência é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo, motivo pelo qual só se justifica quando a parte interessada demonstrar que aguardar o deslinde normal do processo lhe acarretaria gravosos prejuízos, o que não ocorre nos presentes autos.
Por outro lado, o contraditório seria salutar a uma melhor apuração da dinâmica dos fatos, pelo que de todo recomendável que se aguarde a formação da relação processual.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de fls. 63/65.
Ademais, antes do recebimento da emenda à inicial, esclareça o autor qual o valor da causa e, se o caso, recolha as taxas processuais e custas referentes à diferença entre o valor informado às fls. 63/65 e o informado na inicial de fls. 1/13.
Int. - ADV: ROGERIO BENINI (OAB 283600/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:50
Decisão Determinação
-
29/08/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 07:36
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000897-97.2024.8.26.0095
Vanderlei Micheletti
Claudinei Aparecido Rampo
Advogado: Diego Locateli de Melo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 12:01
Processo nº 1035374-27.2025.8.26.0053
Carlos Vitor de Paula
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:00
Processo nº 0009199-42.2020.8.26.0003
Andre Luiz Von Tein
Marcelo Santarelli de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2015 16:32
Processo nº 1000478-29.2025.8.26.0191
Raul Pereira Neto
Marcenaria J.a Desingner LTDA
Advogado: Jefferson Robson de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 13:01
Processo nº 9096578-57.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Maria Aparecida Bazilio Ferreira
Advogado: Fabio Andre Fadiga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2009 11:10