TJSP - 1502266-67.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502266-67.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Am Goncalves Transportes e Logistica Ltda -
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 111/117, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Sobre os juros de mora em fração de mês, a executada alegou a "impossibilidade de inclusão de juros de mora na data do vencimento", fundamentando que "não pode haver o acréscimo do percentual de 1% referente ao ultimo mês que iria efetivar o pagamento futuro, visto que a Taxa SELIC se trata de um índice pós fixado." sem apontar especificamente a diferença de valor que entende irregular.
Assim, vê-se que a executada impugna a aplicação genérica de juros na data do vencimento e a aplicação de 1% na data do pagamento, e a decisão embargada apontou expressamente a possibilidade de incidência dos juros de mora em todo o período e a aplicação de 1% de juros de mora sobre fração de mês do pagamento, em consonância com a legislação federal.
Por fim, a decisão embargada deixou expressa a não aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo os honorários judiciais e os honorários sucumbenciais.
Aliás, da leitura do recurso ora oposto, percebe-se que a aludida "omissão", em verdade, é o simples inconformismo da executada com os fundamentos e o teor da decisão proferida, não sendo esta a via adequada para os fins pretendidos.
Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos., Diante do exposto, portanto, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o recebimento, conforme previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e consoante tese firmada no no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: KETHILEY FIORAVANTE (OAB 300384/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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01/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:49
Expedição de Carta.
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10/07/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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