TJSP - 1004453-62.2024.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004453-62.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luciana do Rocio da Silva - Orozino Machado da Silva -
Vistos.
Luciana do Rocio da Silva ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de Orozino Machado da Silva.
Alega em síntese, que em decorrência de benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade do requerido durante a união estável mantida entre ambos, foi celebrado Instrumento Particular de Doação de 50% do imóvel em favor da autora, não formalizado por escritura pública em razão da recusa do requerido.
Pleiteia a outorga judicial da escritura pública, a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Aduz que investiu cerca de R$ 40.000,00 em benfeitorias, incluindo quitação de IPTU e reformas, resultando em valorização do imóvel e que ao apresentar Instrumento Particular de Doação com reconhecimento de firma, houve recusa do requerido em formalizar a doação, o que configura descumprimento de obrigação assumida voluntariamente.
Nestes termos, requer a adjudicação compulsória de 50% do imóvel e regularização documental, além de produção de prova testemunhal.
Atribuiu à causa o valor de R$88.372,56 (oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel .
Instruiu inicial com documentos (fls. 08/94).
Decisão deferindo a gratuidade a parte autora e determinando a citação do requerido (fls.95).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito aduz, que o Instrumento Particular de Doação é nulo, por não ter sido formalizado por escritura pública, imprescindível para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.
Sustenta vício de consentimento, afirmando ter sido induzido a erro e questiona a efetiva voluntariedade na assinatura.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé, custas e honorários.
Houve réplica (fls. 122/130).
Instados a informarem sobre produção provas (fls. 131/132), vieram aos autos, manifestações (fls. 134/135 e 136/137).
Relatados, passo a sanear o feito.
Rejeito a impugnação a gratuidade judiciária, visto que o requerido não apresentou provas suficientes da inexistência de hipossuficiência econômica da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mais, processo em ordem com partes legitimas e devidamente representadas.
Sem nulidades ou irregularidades, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos:i-Voluntariedade do requerido na assinatura do Instrumento Particular de Doação; ii-Validade do Instrumento Particular de Doação, considerando a exigência legal de escritura pública (art. 108, CC) para imóveis de valor superior a 30 salários mínimos; iii-Contribuição da autora para as benfeitorias alegadas e valor efetivo investido; iv-Vício de consentimento do requerido por indução a erro.
Defiro a produção prova documental já carreada aos autos e oral, cujo o rol já foi apresentado pelas partes.
Nesse aspecto, esclareça o requerido, o motivo das testemunhas arroladas como informantes em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Para a produção prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento, que se dará de forma virtual para o dia 14/10/2025, às 14h:00min., intimando-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no diário oficial, para que também, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolaram, comprovando-se nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC).
Deverão as partes, indicarem endereço de "e-mail" e telefone celular, bem como das testemunhas a serem arroladas.
Para a hipótese dos pretendentes não possuirem endereço de "e-mail" e telefone celular, ficam desde INTIMADOS que deverão comparecer no dia e hora designados, no fórum para participarem da audiência de forma mista.
Ficam os intimados de que: 1 - A reunião será realizada utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams" (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), através de "link" de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet; 2 - No dia da reunião, todos os participantes deverão acessar o "link" e ingressar na reunião com alguns minutos de antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos; 3 - Os participantes deverão apresentar documento original de identificação e somente deixarão a reunião quando dispensados; 4 - O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual.
O acesso se dará pelo link de acesso à reunião virtual abaixo informado, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjlhZmM3OWMtMWYwMS00YTFkLWE4YTMtNDEyN2RiNWYxMjdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222548fabe-5b2d-4913-81a9-8d2be7e5f2bb%22%7d No dia e hora designados, todos os participantes, deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado.
Int. - ADV: JULIA RODRIGUES (OAB 468242/SP), ANA PAULA DA CUNHA BUENO (OAB 433096/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 02:00:00, 3ª Vara.
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26/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:13
Expedição de Carta.
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08/10/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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