TJSP - 1019577-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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11/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019577-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria José Macorin -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019577-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria José Macorin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento integral do Prêmio de Incentivo Especial - PIE à parte autora, com reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), observada a prescrição quinquenal, descontando-se, porém, os valores já pagos a esse título.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP) -
25/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:52
Julgada Procedente a Ação
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12/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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