TJSP - 1022834-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:02
Recebido o recurso
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26/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022834-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanusa Pereira -
Vistos.
Fls. 113/114: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade (fls. 117), e, no mérito, providos.
Com efeito, a condenação se apresenta, por um equívoco, ultra petita, já que houve a concessão de direito acima da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora apresentados, para reconhecer o vício apontado, com o que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças das vantagens dos referidos benefícios, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Mantidos os demais termos da sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:53
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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