TJSP - 1016847-44.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 21:23
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Silva Sanches (OAB 397035/SP), Giovanna Angelina Telles Vasconcelos de Paula (OAB 492493/SP) Processo 1016847-44.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Henrique Rabelo Imbernon, Ana Paula Rabelo Pinto Imbernon - 1.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC.
Anotado. 2. condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia de declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. 3.Verifico que há verossimilhança do direito alegado pela parte autora, bem como fundado receio de danos de difícil reparação.
A probabilidade do direito reside no fato de que o autor é beneficiário de plano de saúde da ré (fl.53) e demonstrou, a priori, a necessidade de tratamento, conforme solicitação médica (fl.62/63), bem como que este tratamento já vinha sendo realizado na clínica indicada e será suspenso em virtude de descredenciamento repentino do plano.
O risco de dano está configurado, dadas as consequências que a demora ou interrupção no tratamento podem ocasionar ao menor.
Assim, nesta fase de cognição sumária, observa-se que a indisponibilização do tratamento se revela abusiva, conforme entedimento das Súmulas 96 e 102 do E.TJSP.
Ademais, a medida é reversível, dado que a cobertura e eventuais reembolsos poderão ser cobrados eventualmente, devendo por ora, prevalecer o direito à saúde da parte autora.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré disponibilize ao autor o tratamento indicado à (fl.62/63), na clínica ESPAÇO TERAPÊUTICO CINTHIA FRANÇA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, pelo descumprimento do valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora, a R$15.000,00 (quinze mil reais) 4.A realização de audiência de conciliação antes da citação obsta a solução da lide em prazo razoável, visto que ocasiona em extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC.
Portanto, a designação de audiência de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. 5.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando a parte autora seu encaminhamento com cópia de (fl.62/63), comprovando-se nos autos. 6.considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da parta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. 7.Após o cumprimento do item 2, tornem conclusos com urgência. 8.Dê-se vista ao representante do ministério público para manifestação. -
24/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Silva Sanches (OAB 397035/SP), Giovanna Angelina Telles Vasconcelos de Paula (OAB 492493/SP) Processo 1016847-44.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Henrique Rabelo Imbernon, Ana Paula Rabelo Pinto Imbernon -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por M.H.R.I., representado por sua genitora, em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., requerendo o fornecimento de tratamentos necessários ao requerente.
Pelo que se verifica nos autos, o infante conta com 02 (dois) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista e conforme prescrição médica de fl. 62/63 necessita de tratamentos multidisciplinares específicos.
A requerida não disponibilizou alegando que o autor está em período de carência em seu plano de saúde.
Ao que se verifica, o constante nos autos, não é competência desta Vara Especializada, pela falta de situação de risco atual e concreta em prejuízo da criança, bem como tratar-se de demanda em que se discute obrigação decorrente de relação contratual, de natureza civil e consumerista.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o conhecimento do feito, determinando a remessa dos autos para redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor Local, independente de intimação, observando-se o pedido liminar a ser apreciado.
Cumpra-se, procedendo-se com as devidas baixas e anotações. -
23/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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